Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/Imprimir


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Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples como ferramenta para conhecer seus direitos#DIREITO #LINGUAGEMJURIDICA #LINGUAGEMSIMPLES #DBLJ
Palavras-chave: Direito, Português, Linguagem Jurídica, Linguagem Simples.
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Direitos Autorais

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Reserva-se os direitos desta edição à Rodolfo Guimarães Vieira da Silva Itajubá, MG, Brasil 2024

Editores

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Revisores

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Colaboradores

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Convidados

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  • GUIMARÃES, C. M. F.
  • GUIMARÃES, C. J. F.

"Árvore de palavras" Wikilivros

Gravura

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A Sibila Cumana, de Michelangelo Buonarroti (1475-1564) detalhe da Capela Sistina, Roma, Itália O artista começou a trabalhar nesses afrescos em 10 de maio de 1508. São cinco sibilas (da mitologia grega e sete profetas da tradição hebraica) representando cada qual uma frase diversa da esperança e expectativa suscitadas pela vinda do Cristo.

Notas do Autor

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Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida fisicamente, sejam quaisquer os meios empregados, sem a permissão expressa, por escrito do Autor desta obra.

Aos infratores aplicam-se as sanções previstas nos artigos 122 e 130 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973.

à memória de meu pai, e aos ensinamentos de minha mãe e avó materna que seguem orientando minha conduta, à meus filhos Lucas e Rafaela, a meu amigo de sempre, fiel escudeiro, Luiz Carlos (Caio) Emídio

abrev.

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abreviatura

administrativo

bibliografia

código

canônico

civil

comercial

const.

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constitucional

código tributário nacional

direito

exemplo

int. priv.

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internacional privado

int. pub.

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internacional público

marítimo

penal

pen. mil.

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penal militar

processo ou processual

romanos

trabalho

tributário

vide, veja

(as remissões referem-se ao corpo desta obra, como aos próprios adendos.)

Leitura Obrigatória

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"A desgraça da ciência jurídica está nas incertezas terminológicas." (ASCARELLI, Tulio. Panorama do direito comercial.)
"As palavras quie designam as coisas morais e sociais são vagas e inexatas e não trasmitem jamais ao leitor a impressão precisa e total que tinha o autor." (TAINE, Correspondance, IV, 320.)
"De todas as frases em quaisquer idiomas, a mais perigosa delas, sem sombra de dúvidas, é - isto sempre foi feito assim." (SILVA, Rodolfo, Congresso Mineiro de Software Livre - UNIFEI, 2009)

Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples

O presente dicionário tem por finalidade atender ao menos em partes os anseios da comunidade acadêmica recém egressa de entender, compreender e consultar facilmente os significados da Linguagem Jurídica. Atendendo os dispostos no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples[1].

A linguagem simples também pressupõe acessibilidade: os tribunais devem aprimorar formas de inclusão, com uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição ou outras ferramentas similares, sempre que possível.

Todos os tribunais envolvidos assumem o compromisso de, sem negligenciar a boa técnica jurídica, estimular os juízes e setores técnicos a:

  • Eliminar termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido;
  • Adotar linguagem direta e concisa nos documentos, comunicados públicos, despachos, decisões, sentenças, votos e acórdãos;
  • Explicar, sempre que possível, o impacto da decisão ou julgamento na vida do cidadão;
  • Utilizar versão resumida dos votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais;
  • Fomentar pronunciamentos objetivos e breves nos eventos organizados pelo Poder Judiciário;
  • Reformular protocolos de eventos, dispensando, sempre que possível, formalidades excessivas;
  • Utilizar linguagem acessível à pessoa com deficiência (Libras, audiodescrição e outras) e respeitosa à dignidade de toda a sociedade.

Referências Bibliográficas

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  1. JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Anuário da Justiça Brasil 2024, 18ª Ed., ISSN: 2179981-4, 276 p. 4 de dezembro de 2024, disponível em: https://anuario.conjur.com.br/pt-BR/profiles/78592e4622f1-anuario-da-justica/editions/anuario-da-justica-brasil-2024

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Referências Bibliográficas

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Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado.

Pelo dedo se conhece o leão.

Não se dá conseqüência do fato para o direito.

Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente.

Da inclusão de um à exclusão do outro.

De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço.

Desde o início.

Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário.

De novo, novamente.

Por paridade, por igual razão.

De trás para diante; método que conclui pelos efeitos e consequências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência. Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para
depois. Que vem depois.

De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão.

Do qual. Do Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida.

Desde a raiz. Pela Raiz.

Pelo verdadeiro dono.

Bruscamente, de repente.

Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o absurdo.

O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.

Desistir de uma acusação.

Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.

Desde a eternidade, há muito tempo.

De alguém.

Por alto.

De há muito tempo.

Não se deve iniciar da execução.

Do íntimo do peito. Antiquíssimo. Desde tempos imemoriais.

Do mais profundo do coração.

Do íntimo do peito.

Desde o início. Desde o princípio.

A princípio, válidos; depois, inválidos.

De instância.

Não alterado, inteiramente, fielmente.

Sem deixar testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento.

Em estado de ira.

Desde a origem.

Desde o ovo, desde o começo.

Estar fora de propósito.

Falar em favor do réu.

Por um, aprendam todos.

De ambos os lados.

O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente. O dolo deve ser compensado por ambas as partes.

Renúncia à tutela.

Erro do crime, desvio do crime.

Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o Error in persona .

Afastamento da finalidade da lei.

Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo, cometido pelo agente do crime. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo.

Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).

Erro de coisa.

O abismo chama outro abismo. A violência atrai a violência.

Extinção do crime. Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 2°, caput, do CP.

O escondido da mente.

Ausente.

O ausente não é herdeiro.

Não se considera ausente o que vai voltar.

Estando ausente o réu. Na ausência do réu.

Ofende a uma ausente quem discute com um ébrio.

Absolvição da instância.

Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.

Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.

Cautela abundante não prejudica.

Abuso.

O fato de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.

O abismo chama outro abismo.

Quem aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades.

A aceptilação é, pois, como um pagamento imaginário.

A aceptilação é a libertação por mútua interrogação, pela qual se dá a dissolução do vínculo para ambas as partes.

Por aceptilação de um, suprime-se a obrigação.

Acessão.

O acessório subordina-se à coisa principal. O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede ao principal.

A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.

Acessão da posse.

Acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, acessão de tempo.

Aproximou-se.

Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.

O acessório cede sempre ao principal.

O acessório segue o seu principal.

O acessório sempre acompanha a natureza de seu principal.

As coisas acidentais do negócio.

Receber os termos da sentença.

Que recebe.

Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus.

Acusação do tutor suspeito.

Acusação do testamento.

Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza para ir e voltar do trabalho.

Atos, autos.

Os atos simulados não podem mudar a substância da verdade.

Ação.

Ação de exibição.

Ação estimatória.

Ação de tirada de água de chuva.

Ação arbitrária.

Ação de cortar árvores furtivamente.

Ação de autoridade.

A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que lhe é devido.

Ação de calúnia.

Ação de comodato.

Ação de divisão das coisas comuns.

Ação de pagamento de empréstimo.

Ação de arrendamento.

Ação de confessória.

Ação contrária ou negatória.

Ação criminal.

Ação de dano temido.

Ação de dano por injúria.

Ação de dano infecto.

Ação de dote.

Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve.

Ação de edição.

Ação do que é preciso ser dado em lugar certo.

Ação de reconhecimento de parto.

Ação de pastagem.

Ação de pobreza.

Ação de pecúlio.

Ação de cobrança de gastos.

Ação de depósito.

Ação de dolo.

Ação de dote.

Ação de dúplice.

Ação é o direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.

Ação do delito.

Ação de coisa comprada e não entregue.

Ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.

Ação de partilha de herança.

Ação de demarcação.

Ação de furto.

Ação de furto e dono.

Ação de hipotecária.

Ação pessoal.

Ação real ou que tem por objeto a propriedade imóvel.

Ação do indébito.

Ação que tem por fundamento a coisa julgada.

Ação por juramento.

Ação livre na causa.

Ação de mandato.

Ação de medo e de dolo.

Ação de negatória.

Ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas em virtude da gestão.

Não se dá a ação se não constar do corpo do delito.

Ação de nulidade.

Ação por violação de sepulcro.

Ação pauliana.

A ação pessoal extingue-se com o indivíduo.

Ação de penhor.

Ação popular.

Ação possessória.

Ação de diminuição de preço.

Ação por causa do medo.

Ação redibitória.

Ação da coisa da mulher.

Ação rescisória.

Ações sobre a coisa.

Ações penais.

Ações prejudiciais.

Ações passam para os herdeiros e contra os herdeiros.

A cumulação de ações é regularmente permitida.

Ato por causa da morte.

Ato entre vivos.

O autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao réu, porém, dá-se o contrário.

Autor e réu não podem ser os mesmos.

O autor deve seguir o foro do réu.

O autor replicando, é autor.

Deve-se, de preferência, acreditar no autor.

O autor prova a ação.

O autor segue o foro do réu.

Se o autor não prova, o réu é o absolvido.

Ao autor cabe o ônus da prova.

Ao autor não é lícito o que ao réu se negou.

Cabe ao autor o ônus da prova.

Está terminado.

Nada se diz feito, quando resta alguma coisa a se fazer.

O ato nulo desde o princípio não produz nenhum efeito.

O ato nunca produz os efeitos além da intenção dos agentes.

O ato é nulo, omissa a forma da lei.

Deve-se interpretar o ato de maneira que produza efeito, não de modo que seja vão e inútil.

O ato, em caso de dúvida, deve-se interpretar como valioso.

O ato judicial pode mais que o extrajudiacial.

Ato legítimo.

Ação limitada produz efeito limitado.

Julga-se o ato não pelo nome, mas pelo efeito.

Não se considera o ato perfeito quando uma parte foi feita e outra não.

É o ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos legítimos.

O ato simulado nenhum valor possui.

Para acusar.

A fim de ajudar, para ajudar.

Para emulação.

Para agir.

No ânimo.

Para apelar.

Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.

Para argumentar.

Só para argumentar.

Segundo o beneplácito (a permissão).

Para a benevolência.

Por pouco tempo.

Para cativar a multidão.

Para a causa.

Relativo à causa.

Por cautela, por preocupação, por segurança.

Para colorir a posse.

Para confessar.

Por corpo.

Para defesa.

Para deliberar.

Para dizer.

Até o dia, dia em que termina o prazo.

Para aprender.

Em casa.

Para o efeito.

Para efeito de ver.

Para desocupar.

Para excluir, eliminar.

Para exemplo.

Para exibir.

Para gastar o tempo.

Por fora.

Até o fim, até o extremo.

Com fidelidade.

Até o fim, até o extremo.

Para a lembrança futura.

Pela glória.

Para isto, para um determinado ato. Investido em função provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um ato de defesa).

Contra o homem.

Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse lucrativo).

Pelas honrarias.

Assim, desta forma.

Para isto.

Ninguém está obrigado ao impossível.

Aos infernos.

Até o infinito.

À semelhança.

Interinamente, durante este tempo.

Por dentro.

Para as coisas da justiça.

Agir perante o juiz.

Falar na presença do juiz.

Para o foro judicial.

Para fins judiciais e extrajudiciais.

Ao julgamento.

Nunca.

À escolha, à vontade.

Para o litígio.

Literalmente.

Letra por letra, palavra por palavra.

Sem demora, logo.

Para cumprir o mandato.

A mim, para mim.

Para melhorar.

Por medida.

Por compaixão.

Conforme a maneira.

Por muitos anos.

Conforme a natureza.

Até a exaustão, até a saciedade.

Por necessidade.

Para negócios.

Conforme o nosso costume.

Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor sinal. Ex.]] == funcionário demissível ad nutum, ou seja, por livre vontade da administração.

Para parir, gerar, adquirir.

Para suportar.

Para que se perpetue a verificação de uma coisa ou fato.

Contra a pessoa.

Contra a pessoa do dono.

Para a pompa e a ostentação.

Finalmente.

Conforme as ordens.

Presentemente.

Apenas para provar.

Para prova.

Para o processo.

Para quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final de contagem de um prazo. Ponto de chegada.

Para apreciação posterior, para aprovação.

À coisa, ao assunto.

Para salvação.

Em grande número, a fartar.

Em grande número, a fartar.

Assunto para ser escrito.

Pelo sentido.

Por semelhança.

Formalidade exigida por lei para validade de um ato ou negócio.

Para solver.

Quanto à esperança.

Para a essência do negócio.

Em suma.

Para ti.

A tempo, oportunamente.

Para atemorizar.

Finalmente.

Com toda perfeição.

À unha, com esmero.

Para o usucapião.

Segundo o uso.

Para o uso do foro.

Para utilidade.

Para validade.

Pelo valor.

Inultilmente.

Palavra por palavra.

Traduzir palavra por palavra.

Por vingança.

Conforme a vontade.

Que se deve juntar.

Adjudicação.

Adjudicação da herança.

Adjudicação no dia.

Afiliação (adoção).

Afinidade.

Agnação (o mesmo que agnatio).

A lide está ainda com o juiz.

Adição.

Admiro não só a elegância das coisas, mas também a das palavras.

Adoção.

A adoção imita a natureza.

Adoção por testamento.

Arrogação, atribuição.

Quem não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece confessar.

Adulterino por parte da mãe.

Adulterino por parte do pai.

Adventício.

Contra todos.

Abstenham-se os advogados da injúria.

Advogado do físico.

Eqüidade.

Em causas iguais, a eqüidade deseja direitos iguais.

A eqüidade é a religião do julgador.

Com ânimo eqüo, justo.

A idade merece ser excusada.

Afeição conjugal.

Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir.

Vontade de reter a coisa.

Afirmação ou confirmação, declaração jurada (direito tributário).

Os afins, entre si, não são afins.

Afinidade.

A afinidade não gera afinidade.

A afinidade, no direito, não assegura nenhuma sucessão.

A afinidade não vem da pessoa.

A causa da afinidade vem das núpcias.

Quem afirma prova.

A prova incumbe a quem afirma.

Terra particular.

Terra pública.

Ninguém é compelido a agir contra a vontade.

A prescrição não corre contra quem não pode agir.

São agnados (os que derivam), por parte de pai, da mesma família.

A agnação vem do pai, a cognação da mãe.

Em outra parte.

Por interesse de terceiro.

Alienação é o ato pelo qual se transfere o domínio.

De direito alheio.

Em nome alheio.

Deter em nome alheio.

O dolo alheio não deve prejudicar a outrem.

Só se devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.

Elemento novo.

Uma coisa é ocultar; outra, calar.

Uma coisa é dar; outra, prometer.

Uma coisa pela outra.

Em outra parte.

Alegação sem prova é como se não há alegação.

A alegação da parte não faz direito.

Um outro eu.

Não se pode perder o que não foi seu.

Analogia do direito.

Analogia da lei.

Ninguém pode adquirir a posse só pela intenção.

Intenção, vontade, ânimo.

Intenção de abusar.

Intenção de ajudar.

Intenção de possuir em nome de terceiro.

Intenção de ir e vir.

Intenção de apropriar-se.

Intenção de caluniar.

Intenção de cancelar.

Intenção de ocultar.

Intenção de confiar.

Intenção de confessar.

Intenção de consultar.

Intenção de fazer sociedade.

Intenção de corrigir.

Intenção de defender.

Intenção de abandonar.

Intenção de difamar.

Intenção dolosa de prejudicar.

Com a intenção de ser dono, de agir como dono. De assenhorear-se.

Intenção de dar.

Intenção de falsificar.

Intenção de furtar.

Intenção de furtar.

Intenção de infringir.

Com a intenção de injuriar.

Intenção de gracejar.

Intenção de ofender.

Intenção de lucrar.

Intenção de brincar.

Intenção de fixar residência.

Intenção de narrar.

Com intenção de matar.

Com a intenção de prejudicar.

Com a intenção de inovar uma obrigação.

Intenção de obrigar.

Intenção de possuir.

Intenção de receber.

Com a intenção de ter a coisa para si.

Intenção de restituir.

Intenção de conservar a posse.

Intenção de simular.

Intenção de pagar.

Intenção de violar.

No ano do Senhor.

Antes do ato, preliminarmente.

Antes do dia.

Antes da lide.

Antes do casamento.

As culminâncias do direito não são os direitos.

Na dúvida, deve-se admitir a apelação.

Quem usa de uma coisa ou pessoa parece aprová-la.

Não pode alguém aprovar o que já impugnou uma vez.

Junto de.

Na ata, nos autos (Ex.]] == procuração outorgada na ata da audiência).

Em nossa presença.

A àgua corrente e o mar são comuns a todos por Direito Natural.

As árvores que estão contidas em uma propriedade não são um corpo separado da propriedade.

A autoridade dos jurisconsultos.

Que a parte contrária seja também ouvida.

A aura popular.

A ambição do ouro (dinheiro).

A guerra detestada pelas mães.

À tua saúde.

Por favor do príncipe.

Benefício de cessão de ações.

Circunstância favorável.

A ninguém deve ser denegado o benefício do direito.

Em vão implora o benefício da lei, quem age contra ela.

Duas vezes.

Quem dá depressa dá duas vezes.

Não haja ação duas vezes sobre a mesma coisa.

Duas vezes a mesma coisa, repetição.

Felizes e mais que felizes.

Boa é a lei se alguém dela usar legitimamente.

De boa-fé.

A boa-fé é o primeiro móvel e o espírito vivificador do comércio.

A boa-fé não tolera que a mesma coisa seja exigida duas vezes.

Sempre se presume a boa-fé, se não provar-se existir a má.

Separação ou divórcio por mútuo consenso.

Deve litigar com razão e não contradizer com calúnias.

Bens públicos.

Bons costumes.

Posse de bens em nome da herança.

Bom pai de família. Homem cumpridor de seus deveres.

Presume-se que todos sejam bons.

Pouco antes.

Dificuldade.

Trapaça das lides.

Caluniar é imputar crimes falsos.

Perda dos direito civis, redução de direito.

A diminuição de capacidade é uma mudança de estado.

Cabeça de artigo que inclui parágrafos, itens ou alíneas.

Caso adverso.

Caso de guerra.

Causa de aliança.

Caso fortuito.

Causa de aquisição.

Motivo de agir.

Causa conhecida.

Conhece-se a causa pelo efeito.

A ação criminal não prejudica a civil.

Causa da dívida.

Causa da detenção.

Causa da doação.

Por causa da honra.

Causa determinante da morte.

O fundamento do pedido.

A causa principal deve ser sempre atendida.

Causa da simulação.

Causa indispensável, sem a qual a coisa (ato) não pode ser feita.

Causa superveniente.

Advogado.

Cautelas.

Caução.

Caução do dano temido. Caução do proprietário de prédio em favor de vizinho como garantia de que não será molestado.

Caução para usar bem.

Caução para viver bem.

Caução para pagamento do julgado.

Caução prestada pelo nunciado para continuação de obra embargada de que reste prejuízo se paralisada.

Caução para ratificação.

Caução para restituição.

Caução fidejussória.

Caução do dote da mulher.

Acautela-te para não caíres.

Cessando a causa, tira-se o efeito.

Cessão.

Cessão dos bens.

A respeito dos méritos.

Citação.

A citação é o fundamento de todo direito.

Cita-se o réu a pedido do autor.

Aquém do pedido, sentença que não examinou todos os pedidos de uma inicial.

Aquém do pedido.

Cidadão do mundo inteiro.

Posse clandestina.

Sejam proibidos os celibatos.

Repressão.

Ninguém pode sofrer pena pelo pensamento.

Penso, logo existo.

Após o exame dos fatos.

Conhecimento.

Conhecimento fora de ordem.

Tem aparência, mas não possui substância.

Depositar nada mais é do que confiar.

O comércio é o direito de comprar e vender mutuamente.

Comunhão.

Erro comum.

A compensação é semelhante de pagamento.

Senhor de si.

Com a devida licença.

Concurso de crimes.

Concurso real de delitos.

Concurso de criminosos, co-autoria.

Acordo.

Condição de direito.

Condição potestativa. Condição que depende no todo ou em parte da vontade de um dos contratantes.

Condição sem causa.

Condição indispensável.

Não se deve dividir a confissão.

A confissão é a melhor de todas as provas.

A confissão é a rainha das provas.

Não pode ser retratada a confissão feita em juízo.

Eu confesso.

Em tempo e lugar certos.

Consagüíneos, isto é, os irmãos e irmãs por parte do mesmo pai.

Consciência da fraude.

Consciente da fraude.

O consenso de todos.

O consentimento tira o erro.

Costume.

Costume do foro.

Costume de voltar.

Uma ação consome-se por outra.

Tudo está consumado.

Divergência entre as partes.

Diz-se da causa que é objeto de contestação.

Contra o direito.

Contrário à lei.

Contumácia é o ato de desprezar a lei.

Contumácia em não responder.

O coração do homem lhe muda a face.

Perante a lei.

Em público.

Em presença de testemunhas.

Corpo estranho.

Corpo de delito.

Código de Direito Civil.

Corrupção.

Crime privilegiado.

Diminuição de capacidade.

A cada um o que é seu.

Culpa aquiliana, culpa extracontratual.

É culpa não prever o que facilmente pode acontecer.

Culpa em abstrato.

Culpa por imprudência.

Culpa em concreto.

Culpa no contratar.

Culpa pela escolha de seus prepostos.

Culpa na forma de prestar a obrigação.

Culpa de omissão que resultou em dano.

Culpa em vigiar a execução de que outrem ficou encarregado.

Onde não existe culpa, não deve haver pena.

Quem erra não tem vontade.

Com um grão de sal. O enunciado não se deve tomar a sério - temperado que foi com um grão de sal.

Com louvor.

Quando o réu incorre em mora, o fiador é responsável.

Ao correr da pena.

Currículo demonstrativo ou relação de títulos da pessoa.

Custas como de lei.

Fiscal da lei.

Exponha o fato e direi o direito. Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.

Condenação.

Dano.

Dano emergente.

Dano por delito.

Dano temido.

Dano produzido pela injúria.

Dar e perdoar são coisas iguais.

Dar em pagamento é vender.

Ninguém pode dar o que não tem.

Com respeito, com licença. Fórmula de cortesia com que se começa uma argumentação para discordar do interlocutor. Com a devida permissão. É o mesmo que concessa venia ou permissa venia.

Dação em pagamento.

É permitido.

Por ouvir dizer.

O falecido, geralmente empregado como a pessoa inventariada.

Aquele de cuja sucessão se trata.

De direito.

Pelo direito ainda não vigente.

Pelo direito vigente.

Do direito sagrado.

Pela lei ainda a ser promulgada - direito in fieri.

Pela lei existente em sentido amplo.

Pelo mérito ou merecimento. Resolvidas as questões prévias da causa, examina-se o mérito, ou seja, a questão de fundo.

A lei não cuida de coisas mínimas.

O magistrado não deve preocupar-se com as questões insignificantes.

De costume do matrimônio. Concubinato em que os concubinos convivem como se casados fossem.

De pessoa a pessoa.

Sumariamente, por direito evidente.

De vista.

Derrota.

Decisão da causa.

Ato decisório da lide.

Decisão, sentença.

O falido perde a administração de seus bens.

Sempre se presume culpado o falido, até prova em contrário.

Defesa.

Saldo negativo.

Ninguém pode dever a si mesmo.

Delação.

Os delitos da carne.

Os delitos praticados com vestígios.

Crimes de omissão.

Não se presume o delito na dúvida.

Abandono.

Abandonado.

Palavra de um, palavra de nenhum.

Termo inicial do prazo, em contraposição ao dies ad quem.

Termo final do prazo.

Dia inicial.

Dia certo.

Dias incerto.

O termo (prazo, data certa) interpela pelo homem.

Dia de pagamento.

O dia do vencimento se conta no termo.

Dia do vencimento.

O operário é digno de seu salário.

Diminuição do patrimônio.

São de direito divino as coisas sagradas e religiosas.

O dolo difere da fraude como o gênero, da espécie.

Dolo que se pode ver na conduta do agente.

É o dolo involuntário do agente, há intenção boa e resultado mau.

Quando a vontade do agente quis o mau resultado.

Não se admite o dolo que não se possa provar.

O dolo é velado e o agente tenta disfarcá-lo.

O domínio é o direito de usar, fruir e dispor do que é seu, quanto o permite a razão do direito.

O autor da ação; o dono da lide.

Dono do solo.

Doação por motivo de morte.

É válida a doação de todos os bens, reservando para si o usufruto.

Doação por condição.

O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa.

Coisas duvidosas devem ser interpretadas pelo lado melhor.

Enquanto pende, rende.

A lei (é) dura, mas (é) lei. A lei deve ser aplicada ainda que pareça imoral ou injusta. Preceito a ser aplicado em termos.

O mesmo. Idem.

Escolhida uma via, não se dá recurso a outra.

Os elementos essenciais comuns do delito.

A compra se completa pelo consentimento.

Contra a outra parte.

Para com todos. O que é válido contra todos.

Portanto.

Errar é humano.

Erros, corrigenda.

O erro de cálculo não faz direito.

Erro de fato.

O erro de fato não prejudica ninguém.

Erro no julgar.

Erro sobre a pessoa visada. Erro quanto à pessoa.

Erro no proceder.

Erro de direito.

O erro de direito não inocenta.

Em tudo deve haver um meio termo.

Resultado do dano.

De súbito.

Pelo contrário.

Por força da lei.

Por bom e igual.

À vontade.

Com consentimento.

Conforme o costume.

Prazo inicial.

Do fato nasce o direito.

O direito nasce do fato.

De improviso.

Após um lapso de tempo. Ver também: In continenti

Pelo direito.

Por direito de terceiro.

De acordo com a lei.

Dos livros.

Do nada, nada. Nada pode vir do nada.

Desde agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem a partir da declaração de nulidade. Não retroage.

Por dever do ofício. Recurso ex officio, obrigatoriamente imposto ao juiz contra a própria sentença.

Isto posto. Do que foi exposto.

Por força da lei.

Da prova nasce a fé jurídica.

Por sua autoridade ou experiência.

Por autoridade própria.

Por direito próprio.

Por força própria.

Da raiz.

Conforme o rigor da lei.

De pronto, imediatamente.

Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade.

Consoante o disposto, pela força.

Conforme a promessa.

Por força da lei.

Ação de executar, de limitar.

Ação declinatória do foro.

Exceção de dolo.

Exceção de domínio.

Exceção de causa maior.

Exceção da verdade.

Exceção.

Excesso de defesa.

Excipiente.

Por exemplo. O mesmo que verbi gratia (v.g.).

Execute-se. Cumpra-se.

Fora da demanda.

Fora do pedido. Sentença que concedeu o que não constitui objeto do pedido.

Reprodução fiel de um original.

O que faz tudo.

Faz direito entre as partes.

Particularidade do fato, espécie do fato.

Quem atesta um fato, assume o ônus da prova.

Feito e passado.

Nenhuma prova se exige de quem nega o fato.

Poder de ação, faculdade de agir (direito subjetivo).

A demonstração errada ou imprópria não deve prejudicar o direito alegado.

A fama voa.

Confissão fictícia. Se o citado não comparecer à audiência, devem ser considerados confessados ou verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Ficção jurídica.

Ficção da lei.

Filho; logo, herdeiro.

Finda a causa, cessa o efeito.

A forma dá existência à coisa; a forma é necessária à existência da coisa. A escritura pública é necessária à existência da transferência da propriedade imóvel.

Foro do contrato.

O foro da situação da coisa.

Fraude à lei.

A fraude tudo corrompe, ou produz nulidade.

Fumaça de bom direito, aparência de bom direito (diz-se quando a pretensão parece ter fundamento jurídico).

O louco não pode contrair negócio algum.

Os gêneros derrogam-se pela espécie.

A generalidade gera a obscuridade.

O gênero nunca se destrói.

Os erros gramaticais não viciam o instrumento.

Para argumentar.

De graça.

É grave faltar à fidelidade.

Testemunha fidedigna.

A gota cava a pedra.

Que tu tenhas o corpo.

Que tu tenhas os dados.

Tem-se por verdade.

A habitação acaba com a morte.

Vender em leilão público.

Não há herança de pessoa viva.

Aqui e agora, imediatamente, sem demora.

Aqui e em toda parte.

Estes eram os meus votos.

Eis o caso.

Esse é o trabalho, essa é a fadiga.

Hoje para mim, amanhã para ti.

O advogado.

Homem racional.

Por título honorífico.

No mesmo lugar.

Percebido pelos olhos.

Isto é, ou seja.

O mesmo.

A ignorância da lei não excusa ninguém.

Imprima-se.

Imputação de um fato.

Imputação de um direito.

Em abstrato.

No ato.

Eternamente; para sempre.

Em branco.

Na espécie em julgamento.

Em caso semelhante.

Em censura.

Em concreto.

No início do contrato, imediatamente.

Publicamente.

Para um dia não determinado.

Na dúvida, contra o fisco.

Na dúvida, pelo matrimônio.

Em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado.

A dúvida interpreta-se a favor do acusado.

Na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade.

Por extenso.

No último momento.

No fazer.

A se construir, a se formar.

No fim.

Em flagrante.

Em fraude da lei.

Naquele tempo.

No começo da lide.

Diante do juiz.

No começo.

No começo da lide.

Na lide.

No lugar.

Em lembrança de.

Na natureza, da mesma natureza.

Em caso semelhante.

Na raiz, no começo.

No local.

Solidariamente.

Em espécie.

Em último lugar.

No todo, na totalidade.

Nas palavras, nestes termos, textualmente.

Não ouvida a outra parte.

Incidentalmente.

Investigação criminal, informação sobre o delito.

Abaixo.

No começo da lide.

Como faz toda a gente.

Os instrumentos utilizados na prática do crime.

A finalidade da lei.

Entre ausentes.

Entre outras coisas.

Entre outros.

Entre os vivos.

Interno. No âmbito do próprio órgão.

Por meio de um intermediário.

A interpretação cessa nas coisas claras.

Interpretação analógica determinada na própria lei.

Dentro dos muros.

Em consideração à pessoa. Obrigação contraída.

Exatamente igual; com as mesmas letras.

Exatamente igual; com as mesmas palavras.

Pelo próprio fato.

Em razão do próprio direito, sem intervenção da parte.

Pai é quem se casou com a mulher de quem nasceu o filho.

Assim é.

Assim diz a lei.

Assim se espera.

Procedimento, etapas.

Caminho do crime - atos que se encadeiam na execução do crime.

De direito e por direito.

Fora de sua jurisdição, o juiz é um particular.

Juiz idôneo.

O juiz não deve ser mais clemente do que a lei.

O juiz não pode condenar além do pedido.

Juízo da acusação.

Juízo da causa.

O Tribunal (o juiz) conhece os direitos.

Pelo direito a constituir.

Por direito e de fato.

Por direito próprio.

De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário

Somente de direito, a admitir prova em contrário

Direito de acusar.

Direito à coisa.

Direito de agir.

Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado pela vontade de particularidades.

Direito a se constituir.

Direito constituído.

Direito da autoridade, direito do governo, direito do que tem o poder.

O direito é a arte do bom e do justo.

O direito é a norma de agir.

Direito de ir e vir.

O direito nasce do fato.

O juiz faz o direito.

O direito das gentes.

Direito sobre a coisa, direito de propriedade.

Direito sobre a coisa alheia (usufruto, hipoteca).

O direito sobre coisa própria.

Diretio à liberdade.

Direito de perseguir.

O direito de posse.

Direito de posse.

Direito de postular.

Direito de punir.

O direito de sangue, de parentesco.

Direito de aplicação estrita ou rígida.

Direito do voto.

Dar a cada um aquilo a que tem direito.

Justas núpcias.

Preço justo.

Questão insignificante.

Erro de caneta.

Erro de linguagem.

Erro no falar.

Erro no escrever.

Negligência excessiva.

Em sentido geral.

Decisão arbitral.

Pela lei tomada em seu sentido amplo, pela lei extensamente.

Temos leis.

A mão da lei é longa.

Idade legítima, maioridade.

Legitimação para a causa.

Legitimação de estar em juízo.

Lei temporária.

Lei entre as partes.

Lei promulgada.

A lei do lugar.

Lei do lugar do ato.

Lei do lugar do contrato.

Lei mais benigna.

A lei posterior derroga a anterior.

De boa vontade.

Brigar com o vento.

Contestação da lide.

Decisão da lide.

Lugar onde cometido o crime.

O lugar determina o ato.

Lucro cessante.

Mais do que justo.

O mestre disse.

Mandado de segurança.

Não se presume o mandato.

Com a morte resolve-se o mandato.

Com poder militar, ação executada à força.

Poder do marido.

A mãe é sempre certa.

De modo especial, especialmente.

Sem eu saber.

Meados do mês.

O espírito da lei, intenção da lei.

Intenção do legislador.

Mérito da causa.

Direito estrito.

Resultado desejado.

Voto de minerva.

Coisa admirável de se dizer.

Maneira de fazer.

Modo de operação.

Maneira de viver.

Mora do credor.

Mora do devedor.

Mora que provém da coisa.

Mora em pagar.

A morte solve tudo.

Por causa da morte. Obrigações e direitos conseqüêntes da morte e que passam aos herdeiros.

Por própria iniciativa.

Encargo público.

Mudado o que deve ser mudado. Fazendo-se as devidas mudanças.

Por direito natural.

A razão natural.

Não duas vezes no mesmo assunto.

Nem sequer uma palavra.

Aquilo que não pode ir além.

A necessidade faz o direito.

Sem discrepância; por unanimidade, sem que ninguém divergisse.

A ignorância da lei não escusa ninguém.

A ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito.

Ninguém dá o que não tem.

Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido.

Ninguém é obrigado a se denunciar.

Ninguém pode ser condenado a não ser em um juízo legal.

Ninguém é juiz sem lei.

Ninguém é obrigado. Ver: Ultra posse, nemo obligatur

A ninguém é dado alegar a ignorância da lei.

Não há meio-termo.

Nada impede.

Nome de direito. Título do crime.

Nominalmente, expressamente.

Ninguém deve ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.

Não convém.

Não fazer o que deve fazer.

Absolutamente nada.

Não há certeza, não está claro. Não há julgado. Não convence.

O direito como norma, lei ou regra de ação (direito objetivo). Norma de conduta.

Note bem.

Notícia ou conhecimento do crime. Comunicação do crime.

Novo julgamento.

Simples promessa.

Sem valor para o direito.

Sem lei não há ação.

Não há pena sem processo.

Sem trabalho algum, sem custo.

Não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina.

Não há crime sem culpa.

Não há crime sem lei (anterior que o defina).

Não há direito sem ação.

Não há tributo sem lei anterior.

Número ilimitado.

Número limitado.

Agora ou nunca.

Agora e sempre.

Obrigação de ser diligente.

Obrigação de fazer.

Obrigação de não fazer.

Esquecimento é sinal de negligência.

O que se disse de modo obscuro, tem-se por não dito.

Circunstâncias do momento em que se originou a lei utilizada na interpretação lógica.

Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável. Refere-se a que, em princípio, as disposições que restringem direitos devem ser devem ser interpretadas de forma estrita.

Omitido, trecho omitido.

Com maior esforço, com todo o empenho.

Pelo consenso de todos.

Homem de todas as horas.

O encargo da prova.

Por força do direito.

No tempo oportuno.

Instrução do processo.

Ajustes honestos, bons amigos.

Os contratos devem ser cumpridos.

Pacto do crime.

São palhas, são ninharias.

Simultaneamente, a par.

Aqui e ali - fórmula para indicar que, após uma citação, outras igualmente são encontráveis.

Poder pátrio.

Enquanto pende a lide.

Por cabeça, por pessoa.

em sentido contrário.

Dolorosamente, por dolo.

Pela lei do seu país.

Por carta.

Por brincadeira.

Por si mesmo.

Por si próprio.

Em resumo, sucintamente.

A tempo, em tempo.

Com violência.

Perigo de mora, perigo na demora.

Com o devido respeito.

Persecução criminal. Perseguição do crime.

Pessoa bem-vinda.

Petição de princípio, sofisma que supõe verdadeiro o que ainda deve ser provado.

Pedido.

Agrada, aprova.

A toda pressa.

De pleno direito.

Diversos, muitos.

Mais do que justo. Com demasiado rigor.

Além da medida, excessivamente.

Mais além.

Posse de boa-fé.

Depois do fato.

Depois da morte.

Depois do escrito.

Presunção absoluta que não admite prova em contrário.

Espécie de costume que integra a norma penal não incriminadora, quer cobrindo-lhe as lacunas, quer lhe especifacando-lhe o conteúdo e a extensão.

À primeira vista.

O primeiro entre seus semelhantes.

Primeiro no tempo, mais forte ou mais poderoso no direito

Privilégio de foro.

Privilégio da imunidade.

Em completo abandono, em desamparo.

Em seu próprio benefício.

Por mera formalidade.

Pelo trabalho.

Em proporção.

Em proporção diária.

Em proporção temporária.

Conforme as circunstâncias.

A título de pagamento, para valer como pagamento.

Destinado ao pagamento. Para pagar, para solver um dívida.

Temporariamente, segundo as circunstâncias.

A prova cabe a quem afirma.

A prova cabe a quem nega.

Produtos do crime.

Sentença judicial.

Em seu próprio nome.

Em sentido próprio.

Em razão do cargo.

Em razão da coisa.

Ponto incômodo do juízo, contestação.

Ponto saliente, ponto principal.

Questão de fato.

Questão de direito.

Quantia (em pecúnia pedido em condenação).

O quanto se deve.

O quanto suficiente.

Quem tem o direito de conduzir, tem o caminho.

Onde o Direito? Qual a solução do Direito?.

Quem quer o meio, quer o fim.

Uma coisa por outra.

A que isto serviu? A quem isto aproveitou?.

Quem exerce o seu direito a ninguém prejudica.

Quem cala consente.

Quem transgride de fato aliena.

Que há de novo? Quais as novidades?.

Para que serve?.

Tantas cabeças, tantas sentenças.

Aquilo que geralmente acontece. É lícito admitir o fato singular somente quando provado.

O que é demais não prejudica. O excesso de clareza não prejudica.

O que é excessivo prejudica.

O que não se acha no processo, e conforme a disciplina processual, não existe. Aquilo que não se exterioriza em um ato, é abstrato, não sendo, portanto, deste mundo.

Número mínimo para funcionamento de um órgão colegiado.

Levar a justiça.

O motivo determinante de ação de agir em juízo. Razão de agir.

Razão de decidir.

Razão de ser.

Em razão do foro.

Em razão da lei.

Em razão da autoridade.

Em razão do contrato.

Em razão do foro.

Em razão da lei.

Em razão do domicílio, do lugar.

Em razão da matéria.

Em razão do cargo, do ofício.

Em razão da pessoa.

Em razão do tempo.

Estando assim as coisas (cláusula).

Assim estando as coisas, permanecendo assim as coisas.

Reforma para pior. Não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente, sem ter ocorrido recurso da parte contrária.

Onde a coisa se encontra.

Administrar seus bens.

Remédio do direito.

Coisas repetidas ajudam.

Coisa.

Coisa adversa, infortúnio.

Coisa perdida.

A coisa de que se trata.

Coisa abandonada, sem dono.

Bens de família.

Coisa objeto do furto.

Coisa deduzida em juízo.

Coisa entre terceiros.

Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros.

Coisa julgada.

Tem-se por verdade a coisa julgada.

Atos, não palavras.

Coisa de ninguém.

Coisa pedida.

Coisa pública.

Restituição por inteiro, recuperação no estado original da coisa.

O réu é coisa sagrada.

Deve-se preferir a eqüidade ao rigor.

Propositura da lei.

De acordo com a lei. Espécie de costume que consiste em regras sobre a uniforme interpretação e aplicação da lei.

Direito é o mesmo sempre e em toda parte.

Sentença proferida contra direito constituído.

Sentença contra sentença é nula.

Esta é a senteça.

A sentença faz do branco preto e do quadrado redondo.

A sentença transitada em julgado, tem-se por verdade.

Conservando-se o que deve ser conservado.

Agora e enquanto perdurar a mesma situação.

Se faltar a vírgula, perde-se a ação.

Assim, tal. Vocábulo consignado entre parênteses, para indicar que a referência está feita como no original, ainda que errônea ou singular.

Do mesmo modo.

Da mesma razão.

Verdade pura.

Simplesmente.

História sem pé nem cabeça.

Sem preocupações.

Sem fixar dia certo.

Sem o que não.

A sociedade do crime.

A sociedade não pode delinqüir.

Única intenção.

Pagamento indevido.

Somente pelo pagamento.

Livre de vínculo.

Paga e reclama. Obrigação de pagar para poder reclamar, aplicado no Direito Fiscal.

As coisas especiais derrogam as gerais.

Espontaneamente, por vontade própria.

No estado em que se encontrava anteriormente.

Posição.

Estado de liberdade.

Salário, tributo.

De direito estrito, aquilo que deve ser feito dentro da rigorosa expressão da lei.

Em sentido estrito.

Debaixo de censura, sujeito à crítica de outrem.

Sob condição.

Sob exame.

Vender em leilão público.

Em juízo.

A liberdade sob a égide da lei.

Sujeito de direito.

Suprimida a causa, cessa o efeito.

A essência, o princípio da coisa.

É bastante, basta.

Especial, único.

Pessoa capaz.

O poder supremo.

Suma justiça, sua injúria. Exercício do direito em excesso gera injúria excessiva.

O que sobra.

Supra-sumo. O mais alto grau.

A cada um o que é seu.

Tábua lisa onde nada foi escrito. Em linguagem literária, significa que nada foi dito.

Tanto se consumou quanto se julgou.

Devolvido tanto quanto apelado. Princípio segundo o qual o reexame na instância ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso.

O mesmo.

O tempo é o melhor juiz de todas as coisas.

O tempo rege o ato.

Tentar não prejudica.

Ponto de partida. Termo a partir do qual.

Ponto de chegada. Limite ou termo até o qual.

Em terceiro.

O terceiro.

Uma testemunha, nenhuma testemunha.

Tema a decidir.

Temo o homem de um só livro.

Suprimida a questão.

Tradição de coisa ao alcance da mão.

Transigir é alienar.

Tributo.

Mistura de sangue.

Causa torpe.

A mesma razão autoriza o mesmo direito.

A última razão, último argumento. Diz-se sobre o Direito Penal.

Ultimato (últimas propostas).

Além dos limites, sem motivos.

Além do pedido. Sentença que concedeu mais do que o pedido na inicial.

Ninguém é obrigado além do que pode.

Com uma voz, unanimemente.

O seu, a seu dono; a cada um o seu.

Com unanimidade de votos.

Um só e mesma coisa.

Na cidade e no campo.

Cidade, habitantes de uma cidade.

Até.

Até o fim.

Até o limite.

Os usos do foro, praxe.

Uso do foro.

Como, posto que, de maneira que, assim como.

Como é fama, segundo consta.

Como abaixo (está escrito).

Segundo creio.

Como atrás.

Como solicitas.

Como acima.

Usar, não abusar.

Como possuis agora (é o princípio que prestigia a posição do possuidor efetivo de um espaço territorial contestado).

O útil não é viciado pelo inútil.

Vacância da lei. Ver também: Vacatio legis

Dispensa da lei. Espaço de tempo entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor.

Vem comigo, livro para consulta rápida.

Vã é a ira sem a força.

A escusa do vão temor não é justa.

As rendas esgotam-se.

Venda conforme a coisa.

Venda de acordo com a medida.

Palavra da lei.

Palavras suaves e eficazes.

Palavra por palavra.

Por exemplo. O mesmo que exempli gratia (e.g.).

Textual.

Somente com palavras.

Palavra por palavra.

Palavra por palavra.

Veredicto. Declaração dos jurados sobre a culpabilidade ou não do acusado.

A verdade evidente não precisa de prova.

A verdade gera o ódio.

Contra.

Verdadeiro dono.

Os velhos costumes transformam-se em lei.

Questão levada de lá para cá, por isso batida, agitada, tormentosa. Questão controvertida.

Caminho da cruz.

Veja, confira.

Veremos abaixo, depois.

Posse violenta, clandestina e precária.

É lícito reprimir a força com a força.

Vínculo jurídico.

O vinho mata a memória.

Virgem.

A virtude está no meio-termo.

A força da prova.

Violência.

Violência física.

A força protege a justiça.

Força atrativa.

Violência moral. Ver também: Vis impulsiva

Violência física.

Violência moral.

O direito da força contra a força do direito.

Lei do menor esforço.

Vida pregressa.

A curta carreira da vida.

A herança de quem está vivo é nula.

Ao que quer nada é difícil.

A quem consente não é feita injúria.

A vontade da lei.

Resolução criminosa.

Voz de um, voz de nenhum.

As lesões corporais não são praticadas sob medida.

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Etapas de desenvolvimento - 9 fases
Início:   Básico:   Criação:   Desenvolvimento:   Maturação:   Revisão:   Desenvolvido:   Finalização:   Abrangente:  
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Definição

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Demonstração
Demonstração
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  1. AHUALLI, Tânia Mara; SENA, Jaqueline. Ativismo judicial e as cláusulas gerais processuais no direito brasileiro. In: DIDIER JR, Fredie (coord.); NALINI, José Renato (coord.); RAMOS, Glauco Gumerato (coord.); LEVY, Wilson (coord.). Ativismo Judicial e Garantismo Processual. Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 329-350.
  2. ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de; MIRANDA, Aline Aparecida de. A promoção da segurança jurídica na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. In: Direito Público contemporâneo – A nova LINDB e as novas leis de Licitações e Contratos Administrativos e de Improbidade Administrativa. São Paulo: Escola Paulista de Magistratura [EPM], p. 41-61, 2023. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/i.2.%20a%20promo%C3%A7%C3%A3o%20da%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica.pdf?d=638234826641753795
  3. ALVES, Maria Olivia Pinto Esteves. Espaço da conciliação, da mediação e da arbitragem no Direito Público - breves considerações. In: ÁVILA, Henrique de Almeida (org.) LAGRASTA, Valeria Ferioli (org.). Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses – 10 anos da Resolução CNJ nº 125/2010. São Paulo: Instituto Paulista de Magistrados, p. 443-450, 2020.
  4. ALVES, Rubens. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1994.
  5. AMADEI, Vicente de Abreu. Urbanismo realista. Campinas: Millennium, 2006.
  6. AMADEI, Vicente Celeste; AMADEI, Vicente de Abreu. Como lotear uma gleba, 4ª ed. Campinas: Millennium, 2014.
  7. AMADEI, Vicente de Abreu. Concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso. In: NALINI, José Renato; LEVY, Wilson (Coord.). Regularização Fundiária. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014a.
  8. AMADEI, Vicente de Abreu. Inovações urbanísticas no Estatuto da Cidade. In: NALINI, José Renato; LEVY, Wilson (Coord.). Regularização Fundiária. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014b.
  9. AMADEI, Vicente de Abreu. Mandado de segurança – algumas questões práticas. Revista Eletrônica de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, vol. 8, Ano 2, mar./abr. 2015. São Paulo: TJSP, 2015. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Biblioteca/Revistas/Revista08/pdf/e-JTJ-Vol08.pdf
  10. AMADEI, Vicente de Abreu; PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida; MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros. Primeiras Impressões Sobre a Lei Nº 13.465/2017. São Paulo: ARISP, 2017. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Primeirasimpressoes-sobre-a-lei-13465_2017.pdf
  11. AMADEI, Vicente de Abreu. Uniformização de Jurisprudência no novo CPC e os institutos do IRDR e IAC. Revista Jurídica Eletrônica, nº 1, Dez 2017-Jan 2018. São Paulo: TJSP, 2017/2018. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Comunicacao/RevistaJuridicaEletronica/RJE-volume01.pdf?d=1657131227466
  12. AMADEI, Vicente de Abreu. Obrigação propter rem e loteamento de acesso controlado. Opinião Jurídica 6. Direito Imobiliário. São Paulo: SECOVI-SP, 2018. p. 107-115.
  13. AMADEI, Vicente de Abreu. A cidade e as áreas contaminadas. In: Cadernos Jurídicos, nº 52, Direito Urbanístico, Volume 2, p. 39/49, nov./dez. 2019. São Paulo, Escola Paulista da Magistratura [EPM], 2019. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n52_03_3_a_cid+ade_e_areas_contaminadas.pdf?d=637123718921175051
  14. AMADEI, Vicente de Abreu. Registro de imóveis e parcelamento do solo, 2ª ed. São Paulo: RT - Revista dos Tribunais, 2022.
  15. AMADEI, Vincente de Abreu. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: panorama, princípios e principais modificações. In: Direito Público contemporâneo – A nova LINDB e as novas leis de Licitações e Contratos Administrativos e de Improbidade Administrativa. São Paulo: Escola Paulista de Magistratura [EPM], p. 117- 138, 2023a. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/ii.1.%20nova%20lei%20de%20licita%C3%A7%C3%B5es.pdf?d=638234827890983231
  16. AMADEI, Vincente de Abreu. 1. Improbidade administrativa e sua reforma – principais alterações da Lei nº 14.230/21 e seus impactos nos processos em curso e findos. Novatio legis in mellius em Direito Administrativo Sancionador: retroatividade ou irretroatividade da lei nova. In: Direito Público contemporâneo – A nova LINDB e as novas leis de Licitações e Contratos Administrativos e de Improbidade Administrativa. São Paulo: Escola Paulista de Magistratura [EPM], p. 373-428, 2023b. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/iii.1.%20improbidade%20administrativa.pdf?d=638234831703866895
  17. ANDRADE, Silvia Maria Meirelles Novaes de. A execução da sentença no processo expropriatório. In: FEDERIGHI, Wanderley José (org.) ... [et al.]. Ação de desapropriação: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, p. 283-319, 1999.
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  21. AZEVEDO, Paulo de Barros. Hermenêutica jurídica. São Paulo: Atlas, 2009.
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  26. BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Glossário, disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/glossario
  27. BRASIL, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJE/RJ. Dicionário Jurídico. disponível em: https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/182315962/dicionario-juridico.pdf
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  30. BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP. Vocabulário Jurídico Juizados Especiais. 2023, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/JuizadosEspeciais/JuizadosEspeciais/VocabularioJuridico
  31. BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP; Centro de Apoio ao Direito Público - CADIP. Glossário Jurídico - Direito Público. 2023, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/ESP-CADIP-GLOSSARIO-JURIDICO.pdf?d=1702305755897
  32. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro TRT/RJ 1ª Região. Glossário Jurídico, disponível em: https://www.trt1.jus.br/glossario-juridico
  33. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região - TRT2. Glossário Jurídico do Tribunal Regional do Trabalho - TRT2, disponível, em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/informacoes/glossario-de-termos-juridicos
  34. BRASIL, Tribunal Regional Federal TRF 2ª Região - TRF2. Glossário Jurídico em Linguagem Simples. disponível em https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/institucional/LIODS/vocabulario-juridico-em-linguagem-simples.pdf
  35. BRASIL, Tribunal Regional Federal TRF 2ª Região - TRF2. Juridiquês do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2. disponível em https://www10.trf2.jus.br/ai/perguntas/juridiques/
  36. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vocabulário Jurídico (Tesauro), disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/thesaurus/
  37. BRASIL, Superior Tribunal Eleitoral. Tesauro da Justiça Eleitoral, disponível em: https://www.tse.jus.br/institucional/biblioteca/tesauro-da-justica-eleitoral
  38. BRASIL, Supremo Tribunal Federal - STF, Glossário Jurídico, disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/glossario.asp
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  42. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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