Licitações e contratos públicos no Brasil/Contratos/Elaboração dos contratos/Observações gerais sobre as cláusulas necessárias
A seguir são colocadas algumas observações sobre as cláusulas necessárias, todas feitas pelo Tribunal de Contas da União (Brasil).
Regime de execução da obra ou serviço é a forma pela qual o objeto do contrato será executado.
No contrato, os preços devem estar discriminados conforme constar do edital e da proposta.
Cronograma físico-financeiro é o documento em que estão previstas as etapas de execução da obra, da prestação dos serviços e do desembolso que a Administração deve fazer por ocasião das medições e efetivação dos pagamentos.
Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano (contados a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que este se referir), é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços ou correção monetária.
A repactuação é uma forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. É necessária, ainda, a existência de cláusula admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato.
A repactuação que vise a aumento da despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato.
A repactuação não está vinculada a qualquer índice de preço.
O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica nas seguintes ocorrências: fato imprevisível, ou previsível porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado; caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e extracontratual.
Feito o reequilíbrio econômico-financeiro, inicia-se novo prazo para contagem de reajuste ou repactuação futura.
O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice de preço.
A compensação financeira é admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. É devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela.
Nas compras para entrega imediata, cujo pagamento venha a ocorrer em até 15 dias, pode ser dispensada a compensação financeira correspondente ao período compreendido entre a data do adimplemento e a data prevista para o pagamento. ENTREGA IMEDIATA é aquela com prazo de entrega de até trinta dias da data da contratação.
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto do contrato.
Caso seja verificada a necessidade da prestação de garantia contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária.
A garantia só será exigida se estiver prevista no ato convocatório e será devolvida após executado o objeto do contrato.
O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quanto a fornecimentos, obras e serviços de grande vulto, ou seja, de valor superior a R$ 37.500.000,00, quando o valor da garantia pode então ser elevado para até 10%.
É vedada a subcontratação de outra empresa para a execução da obra, prestação dos serviços ou fornecimento dos bens, salvo se previamente admitida no ato convocatório até o limite aceito pela Administração.
Pela inexecução total ou parcial do objeto licitado, podem ser aplicadas ao contratado as sanções a seguir: advertência; multa, de acordo com o previsto no contrato; suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
O contratado poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado no Sicaf – ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores semelhantes – pelo prazo de até cinco anos, quando: deixar de celebrar ou de assinar o contrato ao ser convocado dentro do prazo de validade da proposta ou da ata de registro de preços; deixar de entregar documentação exigida no edital; apresentar documentação falsa exigida para o certame; fizer declaração falsa; ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato; não mantiver a proposta; falhar na execução do contrato; fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Essas penalidades não excluem as multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais, em especial as estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993.
O contrato fica vinculado, obrigatoriamente, à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
A Administração deve exigir, para celebração do contrato e durante toda sua execução, que o contratado mantenha obrigatoriamente todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.