Licitações e contratos públicos no Brasil/Contratos/Formalização do contrato

Índice
Licitações
Contratação direta
Contratos
Conceito
Noções gerais
Tipos de contratos públicos
Convênios
Formalização do contrato
Nulidade do contrato
Rescisão contratual
Duração dos contratos
Elaboração dos contratos
Cláusulas necessárias
Outros elementos essenciais
Observações gerais sobre as cláusulas necessárias
Alterações nos contratos
Termo de aditamento
Apostila
Subcontratação
Publicidade
Acompanhamento e fiscalização dos contratos
Referências bibliográficas


A Lei de Licitações exige que os contratos e suas modificações sejam elaborados pelos órgãos ou entidades da Administração que realizam a contratação.

O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito.

Casos onde o contrato é obrigatório:

  • Tomada de preços, concorrência e pregão;
  • Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência;
  • Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras;

Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:

  • Carta-contrato;
  • Nota de empenho de despesa;
  • Autorização de compra; ou
  • Ordem de execução de serviço.

A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada.

Nos casos em que os contratos tiverem por objeto direitos reais sobre imóveis, ou seja, compra e venda, ou doação de bens imóveis, esses devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas.

Cópias dos contratos devem ser juntadas ao processo administrativo que deu origem à contratação.