Licitações e contratos públicos no Brasil/Imprimir


Licitações e Contratos Públicos no Brasil
 

Esta obra se destina aos que necessitem conhecer a dinâmica das compras e contratações no setor público brasileiro de uma forma rápida.

Facilitando o entendimento, foi consolidado o trabalho em três partes, sendo:

Licitações públicas
Selecionando a pessoa física ou jurídica que irá fornecer o bem ou executar o serviço para a Administração Pública.
Contratação direta
Estudo teórico e legal acerca das contratações realizadas pelo poder público sem o uso da licitação.
Contratos
Capítulo reservado aos contratos firmados entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviço.

No setor público brasileiro, a licitação é a regra para a aquisição de bens e serviços, contratação de obras e alienações ou cessão do direito de uso de bens públicos.

Segundo a legislação brasileira, licitação é o procedimento administrativo formal pelo qual a Administração Pública convoca fornecedores interessados em fornecer bens ou serviços, ou ainda, interessados em adquirir bens públicos alienados, de forma que a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.


 

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Segundo O Tribunal de Contas da União:

Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

Segundo a Lei de Licitações, a execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para o setor público, além das alienações e locações devem ser contratadas através de licitações públicas, exceção ao que a própria Lei de Licitações e suas alterações posteriores permitem que sejam contratadas diretamente, na forma de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

A licitação também objetiva garantir o cumprimento do princípio da isonomia, expresso na Constituição Federal Brasileira como a atuação do poder público de forma igualitária e sem distinção de pessoas, de forma objetiva e justa.

Visa, ainda, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, dando a todos os interessados em contratar com o poder público, oportunidade igual e possibilitando que o maior número de concorrentes participem do certame (licitação).

A licitação, portanto, tem por objetivo permitir que a Administração Pública contrate aqueles que reunam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, considerando aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto, selecionando, portanto, a alternativa mais vantajosa para a Administração Pública.

A lei que regula o processo de licitação, as contratações diretas e os contratos públicos é a Lei nº 8.666, de 1993, também chamada Lei de Licitações. Essa lei regula o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo normas gerais para as licitações e contratos administrativos referentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O pregão foi instituído pela Lei nº 10.520, de 2002, sendo que a sua forma eletrônica é regulada pelo Decreto nº 5.450, de 2005; e a sua forma presencial, pelo Decreto nº 3.555, de 2000.

Além de abranger a Administração Direta, a Lei de Licitações também se aplica à Administração Indireta (fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Distrito Federal e Municípios), ou seja, a licitação abrange todos os ramos do poder público.

É importante frisar, ainda, que a doutrina jurídica brasileira consagrou o princípio de que as normas referentes às compras e contratações no setor público devem sempre ser interpretadas em favor da ampliação do número de concorrentes nos certames.

Princípios

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Assim como todos os processos públicos são regidos por princípios que norteiam a interpretação e a aplicação das normas, as licitações também são dirigidas em função de alguns princípios.

Legalidade

Este princípio vincula a Administração Pública e os participantes, chamados de licitantes, às normas e regulamentos em vigor, sendo que nada pode ser feito em desacordo com as normas, leis e demais regulamentos aplicáveis.

Isonomia

Representa a determinação de que todos os licitantes devem receber tratamento igual por parte da Administração Pública durante o processo de licitação. O respeito a esse princípio é essencial para que ocorra a ampla competição entre os licitantes.

Impessoalidade

A Administração Pública é obrigada a seguir e respeitar critérios objetivos no julgamento das propostas e demais fases da licitação, inclusive no julgamento administrativo de recursos e impugnações. Esse princípio é fundamental para afastar a discricionariedade e o subjetivismo no processo licitatório.

Moralidade e probidade administrativa

Significa dizer que a conduta dos agentes da Administração Pública deve ser, além de lícita -- como determina o princípio da legalidade -- deve ser ética e moralmente compatível com os bons costumes e regras da boa administração.

Publicidade

Determina que qualquer interessado, licitante ou não, pode ter acesso a todas as licitações públicas através da divulgação de todos os atos dela emanados, facilitando o controle do processo pelos licitantes e pela sociedade.

Vinculação ao instrumento convocatório

Este princípio estabelece que nada pode ser feito em desacordo com o estipulado no instrumento convocatório (edital ou convite), evitando que regras sejam criadas ou modificadas durante a realização da licitação.

Julgamento objetivo

Determina a utilização de critérios claros, objetivos, definidos no instrumento convocatório para o julgamento das propostas. O subjetivismo e a discricionariedade não são admitidos, mesmo que em benefício da própria Administração Pública.

Celeridade

Este princípio foi estabelecido formalmente pela Lei nº 10.520, de 2002, com o intuito de tornar o processo de licitação menos burocrático, mais simples, despojando-o de rigores excessivos e de formalidades desnecessárias.

Comissão de licitação

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A Lei de Licitações estabelece que as licitações devem ser realizadas por uma comissão especialmente nomeada para esse fim, sendo os agentes públicos designados por autoridade competente passam a ser responsáveis por todo o processo. Tal nomeação deve acontecer através de ato administrativo próprio, como portaria ou decreto, por exemplo.

A comissão de licitação tem a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrências, tomadas de preços e convites, podendo ser comissão permanente ou especial.

Comissão permanente é aquela criada para atuar em processos de licitação por determinado tempo, sendo possível a recondução de seus membros por mais de um mandato. Contudo é vedada a recondução da totalidade dos membros, ou seja, pelo menos um dos membros da comissão de licitação permanente deve ser renovado em cada mandato. O mandato das comissões permanentes devem ser de um ano, no máximo.

As comissões especiais são constituídas para atuar em licitações específicas, sendo dissolvidas ao término do processo para a qual foi composta.

As comissões de licitação são compostas por, no mínimo três membros, sendo que dois deles, no mínimo pertençam ao quadro de servidores permanentes do órgão promotor da licitação, além de serem devidamente qualificados.

É importante salientar que os membros das comissões de licitação respondem de forma solidária pelos atos praticados, a menos que as posições divergentes dos membros sejam registradas nas atas das reuniões. Assim, se algum ato de ilegalidade foi praticado, todos responderão por ele igualmente, exceto aqueles que registraram em ata a sua discordância com o referido ato.

Em pequenas unidades administrativas, em função do número reduzido de servidores, a comissão de licitação pode ser substituída por um único servidor, porem em caráter excepcional e somente na modalidade convite.

No caso da modalidade pregão, eletrônico ou presencial, a comissão de licitação é substituída por pregoeiro e por uma equipe de apoio, sendo que o pregoeiro deve pertencer ao quadro de servidores da entidade promotora da licitação ou de órgão participante do SIASG (Sistema de Administração de Serviços Gerais) e os membros da equipe de apoio devem ser, preferencialmente, servidores efetivos do órgão promotor do certame.

Da mesma forma que a comissão de licitação, o pregoeiro pode ser designado por mandatos de um ano (admitida a recondução) ou para licitações específicas.

Impedimentos à participação em licitações

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Assim como a legislação estabelece critérios para a participação em licitações, ela também determina as situações de proibição da participação, a seguir descritas:

  • Ao executor do projeto básico ou executivo, sendo pessoa física ou jurídica, não é permitido a sua participação na licitação na forma de licitante;
  • A empresa (isolada ou em consórcio) da qual participe o autor do projeto básico ou executivo seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, ou ainda, seja controlador, responsável técnico ou subcontratado;
  • Os servidores ou dirigentes do órgão promotor da licitação ou os membros da comissão de licitação ou equipe de apoio ou pregoeiro (responsáveis pela licitação).

Desta forma, a lei veda aqueles que participem direta ou indiretamente, através de vínculo de natureza técnica, comercial, financeira, econômica ou trabalhista entre o autor do projeto básico ou executivo ou responsáveis pela licitação e qualquer um dos licitantes.

É permitido, porém, que o autor do projeto básico ou executivo participe da licitação na condição de consultor técnico somente a serviço da Administração Pública, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

Segundo a Lei de Licitações, modalidade de licitação é a forma específica pela qual a licitação será conduzida, a partir de critérios definidos em lei, sendo que o principal fator de seleção da modalidade de licitação é o valor estimado para contratação, exceção quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

A legislação admite apenas as seguintes modalidades, sendo vedada a criação de novas modalidades ou a junção de modalidades diferentes:

  • Pregão, eletrônico ou presencial;
  • Concorrência;
  • Tomada de preços;
  • Convite;
  • Concurso;
  • Leilão;

Concorrência

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É a modalidade da qual quaisquer interessados podem participar, desde que na fase de habilitação preliminar provem possuir os requisitos necessários à participação (qualificação) exigidos no edital para a execução da obra ou fornecimento de bens ou serviços. Esta modalidade não exige prévio cadastramento em sistema de cadastros de fornecedores SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores).

Tomada de preços

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Esta modalidade de licitação exige que os interessados estejam previamente cadastrados no SICAF ou que apresentem a documentação necessária para efetuar o cadastro até o terceiro dia anterior à data prevista para a entrega dos envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas de preços, devendo ser observada a necessária qualificação.

Convite

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É a modalidade de licitação mais simples e única que não tem o edital como instrumento convocatório.

É realizada entre interessados que atuam no ramo do objeto da licitação (obra, bem ou serviço), escolhidos e convidados pela Administração Pública em número mínimo de três.

Também não exige cadastro prévio em sistema de cadastro de fornecedores. Também é possível a participação de interessados não convidados, desde que estejam cadastrados no órgão promotor da licitação ou no SICAF e pertençam ao ramo do objeto licitado, sendo que sites interessados devem solicitar o convite com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao horário previsto para a recepção dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas de preços.

A divulgação do convite deve ser feita, também através da fixação do convite em quadro de avisos ou mural do órgão licitante.

Segundo a Lei de Licitações, no convite são necessárias três propostas válidas, no mínimo, por item licitado, para que este possa ser adquirido. Caso isso não ocorra, a Administração Pública deve repetir o convite, convidando mais um interessado além dos já convidados, enquanto existirem interessados cadastrados não convidados do ramo pertinente ao objeto licitado. É exceção casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse por parte dos fornecedores do ramo.

Assim, caso a Administração Pública lance convite para compra de produto A, Produto B e produto C, porém, apenas o produto A obtenha três propostas válidas ou mais, apenas este produto poderá ser adquirido. Os produtos B e C, deverão ser incluídos em nova licitação, a qual deverá ter mais convidados que a primeira, para que possam ser adquiridos, sempre obedecido o limite mínimo de três propostas válidas.

Em nenhuma circunstância a legislação admite aquisição por convite com menos de três propostas válidas.

O Tribunal de Contas da União orienta que, para evitar a insuficiência de propostas válidas, devam ser convidados um interessado a mais, a cada licitação nova, com relação à licitação anterior e também que, não se caracteriza desinteresse das empresas quando o convite estipular condições que apenas uma ou outra empresa é capaz de cumprir.

Pregão

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O pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento do objeto licitado se dá em sessão pública, podendo ser de duas formas:

Presencial

Quando a sessão pública é realizada com a presença dos licitantes no local da sessão.

Eletrônico

quando é realizado por sistema computadorizado, onde licitantes e pregoeiro estão em localidades diversas, interligados através da Internet.

Em ambas as formas, os licitantes apresentam suas propostas iniciais por escrito e, durante a sessão pública, oferecem lances, verbais ou eletrônicos.

O pregão não se limita a valores como as demais modalidades de licitação, e se destina a aquisição de bens e serviços comuns, definidos em lei como aqueles bens e serviços que podem ser comparados objetivamente através de especificações e características comuns no mercado, tais como canetas, mesas, cadernos, serviços de limpeza e conservação, vigilância, etc. Desta forma, a escolha das propostas é possível tão somente em função do preço ofertado.

Segundo a legislação vigente, o pregão é obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo que a sua não utilização em tais casos deve ser justificada pela autoridade competente.

Peculiaridades do pregão

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  • Não é permitido impor limites para o número de lances por licitante;
  • Os lances poderão ser verbais (pregão presencial) ou pela Internet (pregão eletrônico);
  • No pregão presencial, os lances iniciam-se pelo licitante que ofertou o maior lance escrito;
  • Os valores dos lances deverão ser decrescentes e distintos, sendo que no pregão presencial, o licitante somente pode oferecer lance menor que o lance de seus concorrentes (deve cobrir a proposta dos concorrentes); já no pregão eletrônico, o licitante deve ofertar lance inferior ao seu próprio (deve cobrir a sua própria oferta);

Ao contrário dos serviços comuns existem os serviços incomuns (extraordinários), serviços fora do comum (raros), serviços específicos (restrito por natureza situação, relação ou efeito particulares; peculiar, característico; exclusivo, especial) e serviços especializados (particular e/ou singular).

Definição de serviços comuns Michaelis: 1 Pertencente a todos ou a muitos. 2 Feito em comunidade ou em sociedade. 3 Geral, universal: Senso comum. 4 Habitual, normal, ordinário. 5 Geom Designativo das linhas, superfícies ou ângulos que fazem parte de mais de uma figura ou sólido. 6 Gram Diz-se do substantivo que possui com outros, da mesma espécie, qualidades em comum; apelativo. 7 Vulgar, soez. 8 De pouca importância, medíocre, de pouco valor; insignificante. 9 Abundante. 10 Tip V redondo. sm 1 O geral, a maioria. 2 Qualidade do que é ordinário e soez. sm pl Membros da câmara baixa do parlamento inglês, eleitos pelas povoações do reino. C. de dois gêneros: diz-se do substantivo que tem uma só forma para os dois gêneros, os quais se distinguem quando se faz variar o gênero do adjunto adnominal. Ex: O artista, a artista; esse pianista, essa pianista. Ofício c., Liturg: diz-se do ofício com que se comemora determinada categoria de santos, e que é recitado quando não existe no breviário a comemoração especial. Em comum: junto, juntamente, conjuntamente, em companhia: Ter em comum. Fazer em comum.

Estimativa do valor da contratação

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Segundo a legislação brasileira, o processo de contratação através de licitação ou de forma direta, somente poderá ser iniciado quando existir estimativa do valor a ser contratado. isso equivale dizer que é necessário a elaboração de um orçamento dos bens, serviços ou obras a serem contratadas para, somente depois iniciar-se o processo de licitação ou de contratação direta através de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Assim, exceto para a modalidade de pregão, será o valor da contratação o principal fator de seleção da modalidade de licitação. Nos casos de seleção entre convite, tomada de preços ou concorrência, o valor estimado para a contratação será o único fator para a seleção da modalidade pertinente (exceto se for para imóveis, que devem ser por concorrência ou leilão, neste último caso, se o imóvel tiver sido adquirido por dação em pagamento ou por confisco judicial).

Esse orçamento, chamado de estimativa pela legislação, deve considerar todo o período do contrato, inclusive prorrogações e o valor total dos bens, serviços ou obras envolvidos, devendo, no entanto, ser detalhado por itens.

Além dos preços correntes no mercado levantados através de pesquisa com fornecedores, poderão serem utilizados os preços fixados por órgão oficial (medicamentos, por exemplo) ou constantes em registros de preços, desde que as condições de fornecimento sejam idênticas (o custo do envio seja semelhante, por exemplo).

Além de servirem como parâmetro das propostas oferecidas pelos fornecedores, determinando se a proposta é inexeqüível (impossível de realizar por ter o preço muito abaixo do mercado); a estimativa prévia dos valores serve também para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para a realização do objeto da contratação.

É importante frisar, ainda, que embora a escolha da modalidade pregão para a realização de licitações independe do valor das estimativas, essa estimativa precisa ser feita, sob pena de invalidar o processo licitatório.

Referente à realização da estimativa de preços, surgem alguns conceitos importantes:

Preço médio

É a média dos preços colhidos em pesquisa de mercado ou em registros de preços, ou ainda, fixado em órgão oficial, devendo refletir os preços correntes no mercado. É o preço utilizado para a estimativa.

Preço estimado

É o preço do objeto da licitação, resultante do preço médio, sendo o parâmetro com o qual a Administração Pública julgará as propostas dos licitantes. Este preço deve refletir os preços correntes no mercado.

Preço de mercado

É o preço praticado no local (praça) em que se foca a licitação.

Preço praticado

É o preço que a Administração Pública paga pela execução do contrato.

Preço registrado

É o constante em registro de preços.

Preço unitário

É o preço de cada item contratado.

Preço global

Corresponde ao somatório do todos os preços unitários multiplicados pelas quantidades objeto da licitação.

Seleção da modalidade de licitação

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Como foi afirmado anteriormente, a estimativa de preços é imprescindível para que seja possível a seleção da modalidade de licitação a ser utilizada, já que, excluídos o leilão, o concurso e o pregão, em virtude de suas peculiaridades, a modalidade de licitação é determinada exclusivamente em função do valor previsto para a contratação.

Assim, temos o seguinte:

  • Convite:
    • Obras e serviços de engenharia: de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00;
    • Compras e outros serviços: de R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00.
  • Tomada de preços:
    • Obras e serviços de engenharia: de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00;
    • Compras e outros serviços: de R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00.
  • Concorrência:
    • Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00;
    • Compras e outros serviços: acima de R$ 650.000,00.

Ressaltando que, como será visto no módulo que trata da Contratação Direta, contratações de obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 e de compras e outros serviços até R$ 8.000,00 podem ser efetuadas sem o procedimento licitatório por caracterizarem-se contratação por dispensa de licitação (licitação dispensável).

Reforça-se também, que a modalidade pregão não está restrita a valores, sendo utilizada para contratação/aquisição de bens e serviços comuns.

Cabe observar, ainda, que sempre é possível utilizar-se de modalidade superior quando entendido necessário. Por exemplo, para uma licitação que caberia a modalidade convite, pode-se utilizar a tomada de preços ou a concorrência, além do próprio convite. Para contratação que caberia licitação na modalidade tomada de preço, pode-se utilizar esta modalidade ou a concorrência.

Fracionamento da despesa

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Em virtude de ser um assunto ligado diretamente com a seleção da modalidade de licitação, o fracionamento da despesa será discutido neste módulo.

Fracionar a despesa, segundo o Tribunal de Contas da União, significa dividir a despesa a fim de se justificar a adoção de modalidade de licitação menos rigorosa do que a determinada para o total da despesa a realizar.

Segundo a Lei de Licitações, fracionar despesas é um procedimento proibido.

Embora fracionar despesa seja vedado pela legislação, é permitido realizar diversas licitações para frações de um mesmo objeto, porém selecionando-se a modalidade referente ao total da despesa a realizar.

Por exemplo, na execução de obras cujo valor determine a realização de licitação na modalidade concorrência. É proibido dividir a obra em diversas etapas de mesma natureza a fim de que os valores de cada parcela possibilitem a utilização da modalidade tomada de preços (menos rigorosa do que a concorrência). No entanto, é possível realizar uma concorrência para cada parcela a fim de aproveitar vantagens econômicas ou permitir que mais interessados participem.

Outro exemplo é o de aquisição de bens, como material de expediente, para citar um exemplo. Para todo o exercício financeiro existe uma dotação autorizada com valor conhecido. É com base neste valor global que a modalidade de licitação deve ser escolhida, mesmo que ao longo do ano sejam feitas várias licitações para aquisição desse tipo de material. E vedado, então, que as aquisições sejam divididas em diversas partes e que o valor de cada parte seja utilizado para selecionar a modalidade de licitação a ser realizada.

O Tribunal de Contas da União alerta que a falta de planejamento do administrador público não é motivo para o fracionamento da despesa. Assim, o gestor público não pode alegar subdimencionamento das quantidades necessárias para utilizar modalidade de licitação diferente da determinada para o valor efetivamente licitado. Também não é lícito subvalorizar as estimativas a fim de reduzir o valor estimado para as contratações.

Existe, porém situações em que a despesa pode ser dividida em parcelas diferentes, porém sem ocorrer o fracionamento. Segundo o TCU, "A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço."

Para finalizar, é importante frisar que o fracionamento refere-se à despesa (valor) e não a quantidades adquiridas.

Além da modalidade de licitação, os responsáveis pelo certame precisam escolher o tipo de licitação a ser utilizada.

Segundo o TCU, o tipo de licitação determina quais critérios de julgamento a ser utilizado para classificar as propostas de preços.

Diferencia-se, portanto da modalidade pelo fato de esta determinar a metodologia (procedimentos) a ser utilizada para a condução do processo licitatório.

Segundo a legislação brasileira, os tipos de licitação são os seguintes:

  • Menor preço: Utilizado nas compras de bens e serviços de modo geral, seleciona a proposta de acordo com o seu preço, ou seja, a melhor proposta para a Administração Pública é aquela que, atendidas as regras do instrumento convocatório, ofertar o menor preço. Pode ser utilizada para aquisição de bens e serviços de informática exclusivamente da modalidade convite.
  • Melhor técnica: Critério de seleção que considera fatores de ordem técnica, não importando o preço ofertado. Utilizada exclusivamente em serviços de natureza intelectual, tais como elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão, consultoria e estudos técnicos, entre outros.
  • Técnica e preço: Seleciona a proposta mais vantajosa com base na maior média ponderada de notas atribuídas nas propostas de técnica e de preço. Aqui distingue-se duas propostas: uma que apresenta a técnica a ser utilizada e que receberá nota maior quanto melhor a técnica; outra, a proposta de preços, que recebe nota maior quanto menor o preço ofertado. É o tipo de licitação obrigatória para contratação de bens e serviços de informática nas modalidades de tomada de preços e de concorrência.

O TCU observa que melhor preço não corresponde a tipo de licitação, mas sim é uma terminologia utilizada para definir menor preço, conjugado à durabilidade, qualidade, funcionalidade e outros fatores de ordem técnica.

Toda licitação passa por duas fases, subdivididas em diversas etapas, atividades e tarefas.

As fases das licitações são a interna e a externa.

Fase interna

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Também chamada de fase preparatória, é nela que são determinadas a modalidade, o tipo e demais condições do processo de licitação.

É na fase interna que o instrumento convocatório é elaborado, recebe parecer jurídico, revisado e é aprovado.

Esta fase se inicia com a ordem da autoridade competente para que se compre determinado bem ou serviço constante em requisição de materiais ou serviços ou outra solicitação administrativa.

Publicação de edital ou convite

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O instrumento convocatório para a licitação é o edital, ou no caso específico da modalidade convite, a chamada carta-convite. Ao edital e à carta-convite são vinculados todos os atos do processo licitatório: eles definem o objeto da licitação, sua modalidade, seu tipo, bem como os procedimentos para o andamento do processo.

Com o fim de divulgar a licitação, é obrigada a administração pública a publicar, no diário oficial respectivo e em jornal de grande circulação o chamado aviso, que é um resumo do edital e indica como proceder para obtenção do edital completo. Embora na modalidade convite não seja obrigatório a divulgação de aviso, este é frequentemente publicado.

Após a última publicação do edital ou expedição das cartas-convite, há um prazo para o recebimento de propostas e da documentação pertinente à licitação. Este prazo varia conforme a modalidade de licitação, e deve ser contado novamente caso aconteça alguma modificação no edital que altere a formulação das propostas. (Por exemplo, inclusão de especificações novas.)

São os seguintes prazos mínimos para o recebimento de propostas após a última publicação do edital:

45 dias concurso ou concorrência de tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço", ou quando a concorrência contemplar o regime de empreitada integral
30 dias demais tipos de concorrência e tomada de preços de tipo "melhor técnica" e "técnica e preço"
15 dias demais tipos de tomada de preços e leilão
5 dias convite

Fase externa

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A fase externa, ou pública, inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, passa pela recepção das propostas, habilitação dos licitantes, julgamento das propostas, adjudicação dos itens aos vencedores e a homologação do processo (não necessariamente nesta ordem).

A fase externa, a partir da qual passam a participar os particulares e que sofre diferenças de acordo com a modalidade. A fase externa subdivide-se em duas, ou três fases, de acordo com a modalidade de licitação.

Documentação e habilitação

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Os concorrentes encaminham à administração pública dois envelopes, mormente numerados 1 (documentação) e 2 (proposta). Inicialmente são abertos os envelopes contendo a documentação dos concorrentes; essa documentação é de ordem jurídica e técnica (para avaliação da real capacidade técnica-operacional da empresa em realizar o serviço, fornecer o bem ou satisfazer quaisquer exigências da licitação).

O exame da documentação é feito pela comissão designada para a licitação, mas também é garantido a todo licitante examinar a documentação de seus concorrentes: poderá o concorrente encaminhar pedido de impugnação da documentação alheia, se assim lhe parecer conveniente. A comissão, após apreciar os documentos e os pedidos de impugnação, vai habilitar ou não os licitantes.

Julgamento das propostas

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Cabe novamente a imposição de recursos, e após sanar todas as pendências, procede-se à abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados (os demais são devolvidos fechados aos concorrentes inabilitados). As propostas são julgadas, imediatamente (por exemplo, no caso de licitação de tipo "menor preço") ou reservadamente pela comissão de licitação. A seguir é publicada a classificação dos licitantes, e abre-se novamente a oportunidade de interposição de recursos.

Adjudicação dos itens aos vencedores, homologação e celebração do contrato

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São as etapas finais do procedimento licitatório, que envolvem a formalização do acordo entre a administração pública e o vencedor da licitação, que fica responsável por cumprir as exigências e adquire os direitos respectivos.


 

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A licitação é regra para a Administração Pública Brasileira, quando compra ou contrata bens ou serviços. No entanto, a lei estabelece algumas exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.

No caso de dispensa, é possível realizar a licitação, pois existe a possibilidade de competição, porém ela não é obrigatória.

Nos casos de inexigiblidade, quando não é possível a concorrência entre diversos fornecedores, não é permitido realizar a licitação, pois trataria-se de procedimento inútil, com gasto desnecessário de recursos públicos. Neste caso, o administrador público deve contratar diretamente com o fornecedor do produto ou prestador do serviço desejado, sem realizar procedimento licitatório.

Veja também

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Tribunal de Contas da União (Brasil)

Embora a legislação brasileira estabeleça que as compras de bens e contratações de serviços pela administração pública devam ser realizadas por meio de licitação, a legislação também estabelece quais situações são consideradas exceção à regra, ou seja, situações onde a compra de bens e serviços pela administração pública pode ser feita sem a realização de licitação.

Uma destas exceções constitui-se nas situações de dispensa de licitação, caracterizada por situações onde a aquisição de bens e serviços por meio da licitação acaba por não ser o meio mais econômico para a administração pública.

A contratação por meio de dispensa de licitação se faz por: licitação dispensada e licitação dispensável.

Licitação dispensável

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A licitação é dispensável quando, mesmo sendo possível a concorrência entre diferentes fornecedores, a licitação é entendida como desnecessária.

A esse respeito, a legislação estabelece quais situações a licitação é dispensável:

  • O valor da contratação não compensa os custos com o procedimento licitatório: quando o valor total dos bens e serviços adquiridos não alcança 10% do limite previsto para a modalidade convite (R$ 8.000,00 para aquisição de bens e serviços e R$ 15.000,00 para contratação de obras e serviços de engenharia).
  • Emergência ou calamidade pública: para obras ou parcelas de obras que possam ser concluídas em até 180 dias consecutivos e ininterruptos a contar da calamidade (não é admitida prorrogação deste prazo).
  • Proposta com preço superior ao praticado no mercado, apurado em licitação anterior.
  • Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em casos de rescisão contratual, ou seja, quando a administração pública rescinde o contrato com o atual executor da obra ou serviço e deseja selecionar outro executor para o remanescente da obra ou serviço.
  • Aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, em quantidades a serem consumidas em curto período de tempo (um dia, por exemplo) e para aproveitar condições favoráveis de mercado (preços baixos, por exemplo).
  • Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
  • Aquisição de componentes ou peças necessárias à manutenção de equipamentos, durante o período de garantia.
  • Contratação de associação de portadores de deficiência física.
  • Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica.
  • Celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas em contrato de gestão.

Licitação dispensada

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Licitação dispensada a modalidade em que a Lei de Licitações desobriga expressamente a Administração do dever de licitar ( ex: doação ou venda de bens imóveis ou móveis a outros órgãos da administração pública). Nesse caso, o gestor público não pode realizar licitação, ou seja, a realização da licitação é proibida.

Assim como existem casos em que a licitação é possível de ser realizada, porém não é recomendada por não ser a forma mais econômica de compra ou contratação, a legislação estabelece situações onde a licitação é impossível pela inviabilidade de competição entre diferentes fornecedores. Isso ocorre quando existe apenas um determinado objeto (bem ou serviço) ou pessoa que atende às necessidades da administração contratante.

A licitação também pode ser considerada inexigível quando puder ser comprovada sua desnecessidade. É o caso, por exemplo, do credenciamento de professores, médicos ou hospitais.

A Lei de Licitações estabelece as situações em que a licitação é inexigível. São elas:

  • Inviabilidade de competição;
  • Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, ou seja, é proibido o administrador público adquirir por contratação direta, alegando inexigibilidade de licitação por haver único fornecedor, produto de determinada marca, se existe outro produto similar ou que supra da mesma forma a necessidade do comprador público;
  • Contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  • Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Suprimento de fundos é um valor que se entrega a servidor para realizar despesas de pequeno vulto – que exijam pronto pagamento e em espécie -, ou seja, aquelas que não possam subordinar-se ao processo normal de contratação.

A concessão de suprimento de fundos, mediante nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar, fica limitada a 5% do valor estabelecido para o convite, ou seja, R$ 4.000,00.

O limite máximo de cada despesa de pequeno vulto é de R$ 200,00, correspondente ao percentual de 0,25% para o limite do convite.

É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;

O suprimento de fundos não pode ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da nota de empenho (exceto em casos especiais).

Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Contrato é o instrumento público que representa uma acordo entre partes, expresso por um conjunto de direitos e obrigações recíprocas e tem um objeto definido.

No setor público brasileiro, o contrato é instrumento obrigatório para a contratação de pessoas físicas ou jurídicas a fim de realização de determinado objeto.

Índice da parte

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Índice
Licitações
Contratação direta
Contratos
Conceito
Noções gerais
Tipos de contratos públicos
Convênios
Formalização do contrato
Nulidade do contrato
Rescisão contratual
Duração dos contratos
Elaboração dos contratos
Cláusulas necessárias
Outros elementos essenciais
Observações gerais sobre as cláusulas necessárias
Alterações nos contratos
Termo de aditamento
Apostila
Subcontratação
Publicidade
Acompanhamento e fiscalização dos contratos
Referências bibliográficas


Contrato é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas.

Os contratos administrativos regulam-se por suas cláusulas, pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público. Na falta desses dispositivos, são regidos por princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

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Tipos de contratos públicos
Convênios
Formalização do contrato
Nulidade do contrato
Rescisão contratual
Duração dos contratos
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Cláusulas necessárias
Outros elementos essenciais
Observações gerais sobre as cláusulas necessárias
Alterações nos contratos
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Referências bibliográficas


No contrato devem estar estabelecidas com clareza e precisão as cláusulas com os direitos, obrigações e responsabilidades da Administração e do particular. Essas disposições devem estar em harmonia com o ato convocatório da licitação ou, no caso de dispensa e inexigibilidade de licitação, com os termos da proposta do contratado e do ato que autorizou a contratação sem licitação.

Os contratos celebrados entre a Administração e o particular são diferentes daqueles firmados entre particulares. Isso ocorre em razão da superioridade do interesse público sobre o privado e da impossibilidade de a Administração dispor do interesse público.

A anulação da licitação induz à do contrato.

A minuta do termo de contrato, obrigatoriamente examinada e aprovada previamente por assessoria jurídica da Administração, deve estar, sempre, anexada ao ato convocatório.

O contrato somente pode ser celebrado se houver efetiva disponibilidade de recursos orçamentários no exercício financeiro correspondente.

O contrato verbal constitui exceção somente permitida para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja igual ou inferior a 5% do limite estabelecido para Convite, ou seja, para compras que não ultrapassem R$ 4.000,00. Essas compras devem ser efetuadas, por suprimento de fundos.

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Referências bibliográficas


Contratação de obras ou serviços de engenharia

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Contratos cujo objeto refere-se à construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação.

Contratação de serviços não incluídos como de engenharia

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Contratos cujo objeto refere-se à demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.

Contratação de fornecimento de bens

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Contratos cujo objeto refere-se à aquisição de materiais de consumo ou equipamentos.

Tipos especiais de contratos

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Em geral, os contratos administrativos são regidos por normas de direito público. Mas há contratos celebrados pela Administração Pública que têm seu conteúdo regulamentado por normas de direito privado. Por exemplo: contratos de seguro, de financiamento, de locação (em que a Administração Pública seja locatária) e aqueles em que a Administração é usuária de serviço público.

Nesses contratos, a Administração pode aplicar normas gerais de direito privado, mas deve observar, quando possível, as regras dos artigos 55 e 58 a 61 e demais regras da Lei de Licitações.

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Referências bibliográficas


Convênio é o instrumento formal que disciplina a transferência de recursos públicos da União para os Estados, Municípios etc.

A celebração de convênio não abrange apenas repasses de recursos federais para estados e/ou municípios, embora seja o mais comum. Os convênios podem ser feitos entre quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, ou seja, no âmbito federal, estadual ou municipal.

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, devem ser aplicados obrigatoriamente em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial; se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês: operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública: se a previsão de sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.

As receitas financeiras recebidas com a aplicação dos recursos devem obrigatoriamente ser computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente no objeto de sua finalidade.

Quando da finalização de convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devem ser: devolvidos ao partícipe repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.

Sujeita-se à instauração imediata de tomada de contas especial o responsável que não devolver os saldos financeiros remanescentes do convênio no prazo de 30 dias.

As minutas de convênios devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Diferença entre convênio e contrato

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O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua. Já o contrato, o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente.

No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.

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Referências bibliográficas


A Lei de Licitações exige que os contratos e suas modificações sejam elaborados pelos órgãos ou entidades da Administração que realizam a contratação.

O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito.

Casos onde o contrato é obrigatório:

  • Tomada de preços, concorrência e pregão;
  • Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência;
  • Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras;

Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:

  • Carta-contrato;
  • Nota de empenho de despesa;
  • Autorização de compra; ou
  • Ordem de execução de serviço.

A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada.

Nos casos em que os contratos tiverem por objeto direitos reais sobre imóveis, ou seja, compra e venda, ou doação de bens imóveis, esses devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas.

Cópias dos contratos devem ser juntadas ao processo administrativo que deu origem à contratação.

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A nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no contrato.

A declaração de nulidade do contrato administrativo torna o contrato inexistente e invalida seus efeitos passados ou futuros.

A Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que ele tiver executado e por outros prejuízos devidamente comprovados até o momento em que a nulidade for declarada.

Não cabe indenização quando for comprovada a responsabilidade do contratado por esses prejuízos.

É nulo de pleno direito o contrato decorrente de licitação que contenha vício ou / ilegalidade.

A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.

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A inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

São motivos para rescisão do contrato:

  • O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
  • A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
  • O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
  • A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
  • A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no ato convocatório e no contrato;
  • O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
  • O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
  • A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
  • A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
  • A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
  • Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a Administração e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
  • A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido;
  • A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
  • O atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
  • A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

A rescisão contratual pode ser:

Unilateral ou administrativa
Quando a Administração, frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado, lentidão, atraso, paralisação ou por razões de interesse público, decide, por ato administrativo unilateral e motivado, rescindir o contrato;
Amigável
Por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a Administração;
Judicial
Quando a rescisão é discutida em instância judicial e se dá conforme os termos de sentença transitada em julgado.

Observações

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Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 dias úteis.

É permitida ao contratado vista do processo para que possa exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

É necessário lavrar termo de encerramento, decorrente de rescisão, assinado pelas partes contratantes.

Direitos da Administração em caso de rescisão

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No caso de rescisão unilateral são assegurados à Administração os seguintes direitos, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao contratado:

  • Assumir de imediato o objeto do contrato, no estado e no local em que se encontrar;
  • Ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;
  • Executar a garantia do contrato;
  • Reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração pelo contratado.
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Referências bibliográficas


Entende-se por duração ou prazo de vigência o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.

A vigência é cláusula obrigatória e deve constar de todo contrato, que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado seu extrato na imprensa oficial.

A lei estabelece que os contratos têm sua vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento.

Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foi formalizado, independentemente de seu início.

A lei admite as seguintes exceções:

  • Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, que podem ser prorrogados, se houver interesse da Administração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção de um hospital de grande porte;
  • Serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por até 60 meses. Exemplo: serviços de limpeza e conservação;
  • Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, que podem ser prorrogados pelo prazo de até 48 meses. Exemplo: aluguel de computadores.

Serviços de natureza contínua

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Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

O prazo de contrato para prestação de serviços contínuos pode ser estabelecido para um determinado período e prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, a fim de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração, até o limite de sessenta meses, desde que: a prorrogação esteja prevista no edital e no contrato; a prorrogação não altere o objeto e o escopo do contrato; o preço contratado esteja de acordo com o de mercado; a vantagem da prorrogação esteja manifesta no processo administrativo.

A vigência dos contratos de natureza contínua não coincide com o ano civil. A duração desses contratos pode ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado.

Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior da Administração, o prazo de sessenta meses pode ser estendido por mais doze meses.

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As cláusulas do contrato devem estar em harmonia com os termos da licitação e da proposta a que estiver vinculado.

Só se pode contratar o que foi licitado e o que constou da proposta vencedora.

As condições apresentadas pelo licitante vencedor em sua proposta, se não estiverem previstas na licitação e forem adequadas e aceitas pela Administração, podem ser acrescentadas ao contrato a ser firmado.

Todo contrato deve conter determinadas cláusulas, as quais chamamos de necessárias ou essenciais, sem as quais o contrato perde validade jurídica e seus efeitos não são considerados.

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Cláusulas necessárias ou essenciais são aquelas cuja ausência invalida o contrato, tornando-o sem efeito jurídico.

Nos contratos públicos brasileiros, as cláusulas necessárias são as seguintes:

  • O objeto detalhado, de acordo com as especificações técnicas, modelo, marca, quantidade e outros elementos característicos, e em conformidade com o ato convocatório respectivo;
  • O regime de execução ou a forma de fornecimento;
  • O preço e as condições de pagamento;
  • Os critérios, data-base e periodicidade do reajuste de preços;
  • Os critérios de compensação financeira entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
  • Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
  • O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  • As garantias oferecidas para assegurar a execução plena do contrato, quando exigidas no ato convocatório;
  • Os direitos e as responsabilidades das partes;
  • As penalidades cabíveis e os valores das multas;
  • Os casos de rescisão;
  • O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa;
  • As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
  • A vinculação ao ato convocatório, ou ao termo que dispensou ou considerou a licitação inexigível, e à proposta do contratado;
  • A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
  • A obrigação do contratado de manter as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato;
  • O foro competente para solução de divergências entre as partes contratantes.

Além destas cláusulas, existem outras que são de muita importância e que serão vistas na seção seguinte.

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Licitações
Contratação direta
Contratos
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Outros elementos essenciais
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Referências bibliográficas


Além das cláusulas necessárias, essenciais à validade jurídica do contrato, o Tribunal de Contas da União (Brasil) considera importantes e necessárias as seguintes informações:

  • Nome do órgão ou entidade da Administração e de seu representante;
  • Nome do particular que executará o objeto do contrato e de seu representante;
  • Finalidade ou objetivo do contrato;
  • Ato que autorizou a lavratura do contrato;
  • Número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;
  • Sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666, de 1993;
  • Submissão dos contratantes às cláusulas contratuais.
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Referências bibliográficas


A seguir são colocadas algumas observações sobre as cláusulas necessárias, todas feitas pelo Tribunal de Contas da União (Brasil).

Regime de execução da obra ou serviço é a forma pela qual o objeto do contrato será executado.

No contrato, os preços devem estar discriminados conforme constar do edital e da proposta.

Cronograma físico-financeiro é o documento em que estão previstas as etapas de execução da obra, da prestação dos serviços e do desembolso que a Administração deve fazer por ocasião das medições e efetivação dos pagamentos.

Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano (contados a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que este se referir), é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços ou correção monetária.

A repactuação é uma forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. É necessária, ainda, a existência de cláusula admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato.

A repactuação que vise a aumento da despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato.

A repactuação não está vinculada a qualquer índice de preço.

O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.

O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica nas seguintes ocorrências: fato imprevisível, ou previsível porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado; caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e extracontratual.

Feito o reequilíbrio econômico-financeiro, inicia-se novo prazo para contagem de reajuste ou repactuação futura.

O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice de preço.

A compensação financeira é admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. É devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela.

Nas compras para entrega imediata, cujo pagamento venha a ocorrer em até 15 dias, pode ser dispensada a compensação financeira correspondente ao período compreendido entre a data do adimplemento e a data prevista para o pagamento. ENTREGA IMEDIATA é aquela com prazo de entrega de até trinta dias da data da contratação.

O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto do contrato.

Caso seja verificada a necessidade da prestação de garantia contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária.

A garantia só será exigida se estiver prevista no ato convocatório e será devolvida após executado o objeto do contrato.

O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quanto a fornecimentos, obras e serviços de grande vulto, ou seja, de valor superior a R$ 37.500.000,00, quando o valor da garantia pode então ser elevado para até 10%.

É vedada a subcontratação de outra empresa para a execução da obra, prestação dos serviços ou fornecimento dos bens, salvo se previamente admitida no ato convocatório até o limite aceito pela Administração.

Pela inexecução total ou parcial do objeto licitado, podem ser aplicadas ao contratado as sanções a seguir: advertência; multa, de acordo com o previsto no contrato; suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

O contratado poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado no Sicaf – ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores semelhantes – pelo prazo de até cinco anos, quando: deixar de celebrar ou de assinar o contrato ao ser convocado dentro do prazo de validade da proposta ou da ata de registro de preços; deixar de entregar documentação exigida no edital; apresentar documentação falsa exigida para o certame; fizer declaração falsa; ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato; não mantiver a proposta; falhar na execução do contrato; fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Essas penalidades não excluem as multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais, em especial as estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993.

O contrato fica vinculado, obrigatoriamente, à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

A Administração deve exigir, para celebração do contrato e durante toda sua execução, que o contratado mantenha obrigatoriamente todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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Referências bibliográficas


O contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que haja interesse da Administração e para atender ao interesse público. Para que as modificações sejam consideradas válidas, devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato.

As alterações podem ser unilaterais, quando feitas só pela Administração, ou por acordo entre a Administração e o contratado.

alteração unilateral

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A alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes situações:

Alteração qualitativa
Quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Alteração quantitativa
Quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu objeto (25% para mais ou para menos).

Alteração bilateral

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A alteração por acordo das partes pode ocorrer nas seguintes situações:

  • Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para a execução do contrato;
  • Quando for necessária a modificação: do regime de execução da obra ou serviços ou do fornecimento, pela constatação técnica de que os termos originais do contrato não se aplicam mais; da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser mantido seu valor inicial atualizado;
  • Para restabelecer a relação inicialmente pactuada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;

Acréscimo ou supressão

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A Administração pode alterar o contrato quando necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras ou serviços, desde que respeitados os seguintes limites:

  • Para compras, obras ou serviços:
    • Acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato;
  • Para reforma de edifício ou de equipamento:
    • Acréscimos até o limite de 50% do valor atualizado do contrato.

Os prazos de execução do objeto contratado poderão ser aumentados ou diminuídos proporcionalmente aos acréscimos ou supressões que por acaso ocorrerem.

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Duração dos contratos
Elaboração dos contratos
Cláusulas necessárias
Outros elementos essenciais
Observações gerais sobre as cláusulas necessárias
Alterações nos contratos
Termo de aditamento
Apostila
Subcontratação
Publicidade
Acompanhamento e fiscalização dos contratos
Referências bibliográficas


Os contratos administrativos podem ser modificados nos casos permitidos em lei. Essas modificações são formalizadas por meio de instrumento usualmente denominado termo de aditamento, comumente denominado termo aditivo.

O termo de aditamento pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato.

Estão dispensadas de termo de aditamento as modificações que puderem ser efetuadas por simples apostila.

Índice
Licitações
Contratação direta
Contratos
Conceito
Noções gerais
Tipos de contratos públicos
Convênios
Formalização do contrato
Nulidade do contrato
Rescisão contratual
Duração dos contratos
Elaboração dos contratos
Cláusulas necessárias
Outros elementos essenciais
Observações gerais sobre as cláusulas necessárias
Alterações nos contratos
Termo de aditamento
Apostila
Subcontratação
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Acompanhamento e fiscalização dos contratos
Referências bibliográficas


Apostila é a anotação ou registro administrativo que pode ser:

Feita no termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, normalmente no verso da última página do contrato;

Juntada por meio de outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis.

A apostila pode ser utilizada nos seguintes casos:

  • Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;
  • Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
  • Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
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Referências bibliográficas


A subcontratação ocorre quando o contratado entrega parte da obra, serviço ou fornecimento a terceiro estranho ao contrato, para que execute em seu nome parcela do objeto contratado.

O contratado pode subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, desde que dentro dos limites permitidos pela Administração no ato convocatório e no contrato.

A subcontratação não libera o contratado de suas responsabilidades contratuais e legais.

É vedada a subcontratação total do objeto.

A subcontratação só é possível se autorizada no contrato.

Se efetivada sem autorização, constitui motivo para rescisão contratual.

Em caso de subcontratação do objeto, esta deve efetivar-se, também, mediante contrato e somente após verificado o atendimento a todas as condições de habilitação constantes do edital e impostas às concorrentes que participaram do evento.

É condição indispensável para eficácia legal do contrato, a publicação resumida de seu termo e de aditamentos na imprensa oficial (extratos), qualquer que seja o valor envolvido, ainda que se trate de contrato sem ônus.

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Referências bibliográficas


A execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem ou serviço. A Administração deve manter, desde o início até o final do contrato, profissional ou equipe de fiscalização habilitada, com a experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do serviço que está sendo executado. Os fiscais podem ser servidores da própria Administração ou contratados especialmente para esse fim.

A Lei nº 8.666, de 1993, exige que o representante da Administração registre em livro apropriado as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devidamente assinadas pelas partes contratantes.

O contratado deve manter, no local da obra ou serviço, preposto aprovado pela Administração, durante a execução do objeto, para representá-lo sempre que for necessário.

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Referências bibliográficas


LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Obras públicas: recomendações básicas para contratação e fiscalização de obras públicas. Brasília: TCU, Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União, 2002.

______. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações básicas. 3. ed. rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União, 2006.

______. Portal de pesquisa textual [Decisões e Acórdãos do TCU]. Disponível em: <http:\\www.tcu.gov.br>. Acesso em: 8 out 2003.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.

______. Sistema de registro de preços e pregão. Belo Horizonte: Fórum, 2003.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos: teoria, prática e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: RT, 2014.

______. Comentários ao RDC. São Paulo: Dialética, 2013.

______. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2013.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 9. ed. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

MACHADO JR., J. Teixeira e REIS, Heraldo da Costa. A Lei nº 4.320 Comentada. 30 ed. IBAM, 2001.